
ALMG aprova projeto do deputado Marques Abreu que amplia direito do idoso
PTB Notícias 11/04/2013, 19:33
O plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na quarta-feira (10/4/13), (http://www.
almg.
gov.
br/opencms/opencms/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.
html?a=2011&n=2525&t=PL) o projeto de lei (PL) 2.
525/11, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno (texto aprovado, com mudanças, na fase anterior).
A proposição, de autoria do deputado Marques Abreu (PTB), trata do funcionamento dos asilos ou abrigos para idosos.
Agora, o PL 2.
525/11 segue para a Comissão de Redação, e, em seguida, para sanção do governador.
Da maneira como foi aprovada, a proposição acrescenta o artigo 6º A à Lei 12.
666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, definindo seis princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares mineiras no tratamento dos idosos, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.
741, de 2003).
O dispositivo define que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), conhecidas como asilos, devem preservar os vínculos familiares e o atendimento personalizado e em pequenos grupos.
Também deve manter o idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior.
Os idosos também têm o direito, segundo a proposição, de participação nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo.
As ILPIs também são responsáveis pela observância dos direitos e garantias do idoso e por preservar a identidade do idoso e oferecer um ambiente de respeito e dignidade.
A proposição determina, ainda, que o dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
FamíliaO PL 2.
525/11 observa que a Política Nacional do Idoso (Lei Federal 8.
842, de 1994) e o Estatuto do Idoso definem como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso a convivência familiar e comunitária.
E ressalta que cabe à família, segundo o Estatuto, a priorização do atendimento do idoso, em detrimento do atendimento em instituições como asilos e abrigos, abrindo-se, contudo, exceção para os idosos que não tenham família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Nesses casos, recorre-se às Instituições de Longa Permanência para Idosos, tradicionalmente conhecidas como asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso e definidas como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.
Embora a matéria seja disciplinada por legislação federal, o PL 2.
525/11 reproduz o conteúdo na legislação estadual, de forma a contribuir para reforçar e dar maior efetividade à lei, além de contribuir também para a promoção da autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade.
Agência Trabalhista de Notícias (FM), com informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais