
Relatório de Gim Argello pode incluir conceitos de deficiência em Lei
PTB Notícias 5/04/2011, 7:26
Instrumento da política nacional para a integração da pessoa com deficiência, a Lei 7.
853, de 1989, pode passar a conter dispositivos para definir os diferentes tipos de deficiência – física, visual, auditiva, mental e múltipla.
Projeto com essa finalidade ( (http://www.
senado.
gov.
br/atividade/materia/detalhes.
asp?p_cod_mate=80271″ target=”_blank) PLS 125/07), relatado pelo senador Gim Argello, do PTB do Distrito Federal, será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (06/04/2011), em decisão terminativa.
Os conceitos são atualmente definidos no Decreto 3.
298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.
853.
Uma das motivações do autor foi também transpor para a legislação uma definição mais abrangente para o conceito de deficiência mental.
Conforme Alvaro Dias, o Decreto 3.
298 deixa sem a necessária proteção pessoas cujas limitações se manifestam depois dos 18 anos.
O relator da matéria, senador Gim Argello, concorda com esse ponto de vista.
O senador petebista recomenda a aprovação da matéria por ainda considerar oportuno trazer para a lei as definições que orientam todos os programas governamentais e as concessões de benefícios direcionados às pessoas com deficiência.
Assim, considera o relator, serão menores os riscos de que as políticas excluam segmentos, “numa prática visivelmente discriminatória, como vem acontecendo”.
Limite etário Pelo atual decreto regulamentador, deficiência mental é o “funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.
Nesse caso, considera-se um conjunto de habilidades que vão desde a comunicação à capacidade para o trabalho, as habilidades sociais e as condições de cuidar de si mesmo, entre oito diferentes aspectos.
No projeto em exame, a deficiência mental passa a ser definida como o funcionamento intelectual “significativamente inferior à média, considerada a idade cronológica da pessoa, estabelecido por meio de avaliação cognitiva padronizada e de aferição do funcionamento psicossocial, em presença ou não de comorbidade neuropsiquiátrica”.
Ou seja, essa definição acaba com o limite etário antes adotado e inclui claramente a hipótese de deficiência associada a distúrbios neuropsiquiátricos.
Gim Argello apresentou duas emendas ao projeto, apenas para ajustes de técnica legislativa.
Agência Trabalhista de Notícias (com Agência Senado)